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Utilidade Pública

Confira a pauta da sessão da Câmara desta segunda (27)

Publicada em 24/05/24 às 16:11h - 62 visualizações

por Rádio Ibaté


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 (Foto: Rádio Ibaté)

09ª SESSÃO ORDINÁRIA, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 17ª LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATÉ, A REALIZAR-SE DIA 27 DE MAIO DE 2024 ÀS 16:00 HORAS.

 

ABERTURA DA SESSÃO:

Chamada de Vereadores (a), para verificação de “quorum”.

BÍBLIA SAGRADA:

Leitura de um trecho da Bíblia Sagrada pelo Vereador Horacio Carmo Sanchez.

EXPEDIENTE:

ATA DA SESSÃO ANTERIOR:

Discussão e votação da ata da sessão ordinária de 13 de maio de 2024.

CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS:

Leitura das correspondências recebidas de diversos.

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS PELOS VEREADORES (A):

Apresentação de projetos, requerimentos, indicações e moções.

ORADORES:

Uso da palavra pelos (a) Vereadores (a), versando sobre tema livre.

ORDEM DO DIA:                                         

PROCESSO CM. Nº 072/2024, DE 29 DE ABRIL DE 2024 (Primeira Discussão e Votação)

 

PROJETO DE LEI Nº 020

De 26 de abril de 2.024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                                                 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, metas e prioridades da Administração Pública Municipal, na orientação e elaboração da Proposta do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

 

I.   As orientações sobre elaboração e execução;

 

II.  As prioridades e metas operacionais;

 

III. As alterações na legislação tributária municipal;

 

IV. As disposições relativas à despesa com pessoal;

 

V.  Outras determinações de gestão financeira.

 

Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.

 

            Art. 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá aos princípios Constitucionais, Lei Federal n. 4320/64, Lei Orgânica Municipal, Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual, e Lei Complementar n. 101/00 dispondo também sobre:

I .  A responsabilidade na gestão fiscal;

 

II . As diretrizes gerais;

 

III. Os programas governamentais/metas/custos para o exercício;

 

IV. As unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

 

V. Os demonstrativos de metas e riscos fiscais; e

 

VI. As disposições finais.

 

 

CAPITULO II

DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL

 

            Art. 3º - O Poder Executivo, dentro de sua abrangência na Federação, atenderá as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar n. 101/00 amparada pelo Capítulo II do Título VI da Constituição Federal.

 

            Art. 4º - O projeto de Lei do Orçamento Anual deverá obedecer aos princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa, devendo primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

                                                  Seção I – Do Orçamento Municipal

 

           Art. 5º - A Proposta Orçamentária do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta e serão elaborados em conformidade com as Portarias editadas pelo Governo Federal e Estadual correspondentes a orçamento e gestão, nisso observado os seguintes objetivos:

 

I.              Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;

 

II.            Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;

 

III.      Prestar assistência à criança e ao adolescente;

 

IV.          Promover o desenvolvimento econômico do Município;

 

V.       Melhorar a infraestrutura urbana;

 

VI.      Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;

 

VII.         Reestruturar os serviços administrativos;

 

VIII.        Buscar maior eficiência arrecadatória;

 

           § 1º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional n. 25/00.

 

            § 2º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não seja votado até 31 de dezembro do exercício corrente, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária anual até que seja apreciado pela Câmara Municipal, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, sobre o Orçamento do exercício anterior.

 

            Art. 6º - A Estrutura Orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanha esta Lei.

 

            Art. 7º - As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área, projetando suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, com a devida correção, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados.

 

            Art. 8º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, será incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

            Art. 9º - A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública.

                                                 

Seção II – Da Previsão e da Arrecadação de Receitas

 

            Art. 10 – Como requisito essencial da responsabilidade na Gestão Fiscal, o Poder Executivo promoverá a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência Constitucional.

 

Parágrafo Único – Será vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto neste artigo, especificamente na referência aos impostos.

 

            Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de Receita e à fixação de Despesa, e atenderá a um processo de Planejamento permanente.

 

Parágrafo Único – O montante previsto para a fixação de despesa será equivalente às previsões de receita.

 

            Art. 12 - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação Federal, Estadual e Municipal, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.

     

§ 1º – Na reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitido se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

 

              § 2º – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

                                                 

             § 3º – O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

                                                 

             Art. 13 - A contabilidade e tesouraria registrarão os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior.

 

            Art. 14 – As receitas previstas, no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Complementar n. 101/00, serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

            Art. 15 - A Renúncia de Receita compreende a anistia, a remissão de débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de cobrança, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a diminuição de alíquota, a redução da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Art. 16 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, que compreenda renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes.

 

§ 1º - Estar acompanhada de Medidas de Compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo e ou da criação de novo tributo.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

 

Art. 17 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que, além de compreender renúncia de receita, estiver acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem implantadas medidas de compensação. 

 

Seção III – Da Geração de Despesa Pública

 

Art. 18 - A geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos Artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/00, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa ao impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2,00 % (dois por cento) da receita corrente liquida nos termos do art. 16 parágrafo 3º da Lei Complementar n. 101/2000.

 

Art. 20 – A Administração Geral terá suas cotas limites/mês para liquidação, projetadas de acordo com o comportamento da receita orçamentária em curso.

 

Art. 21 - O pagamento de serviços da Dívida de Pessoal e Encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

 

Art. 22 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

Art. 23 - O Município aplicará, no mínimo:

 

§ 1º - 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

           

§ 2º - 15% (quinze por cento) no mínimo de suas receitas resultantes de impostos e transferências governamentais na Manutenção e Desenvolvimento da Saúde, conforme dispõe o § 1º do artigo 7º da Emenda Constitucional n. 29/00.

 

§ 3º - Os percentuais dos parágrafos anteriores acompanharão as aplicações mínimas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual.

 

Art. 24 - O Poder Executivo, observado a capacidade financeira do Município, procederá à realização dos programas estabelecidos nesta Lei, sendo incluídos, alterados, e excluídos conforme interesse da administração municipal mediante autorização legislativa.

 

Art. 25 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, inclusive no âmbito internacional, para desenvolver programas nas diversas áreas de sua competência.

 

Art. 26 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

Parágrafo único – Sempre que previsível constará da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, na forma do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o tipo de serviço e valor para contribuição do município com outras esferas de Governo. 

 

Art. 27 Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar parcerias nas formas e modalidades abrangidas pela Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, que estabelece a obrigatoriedade dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação.

 

            § 1º - Compete ao Poder Executivo estabelecer as normas exigidas pelo previsto no caput deste artigo, em atendimento a Legislação vigente, devidamente autorizado por Lei Específica e Regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

            § 2º - O prazo para prestação de contas é de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do exercício financeiro.

 

            § 3º - Fica o Poder executivo responsável pelo recebimento e exame das comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data do seu recebimento.

 

            § 4º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

            § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a exigir das entidades beneficiadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão;

 

            § 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a suspender por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a devida regularização, comunicando tal fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa às providencias adotadas;

 

            § 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir, a pedidos dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referente às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

            § 8º - No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições, o Poder Executivo estabelecerá as beneficiárias os procedimentos adotados pela legislação vigente;

 

            § 9º - É vedada à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento.

 

            § 10º - Fica proibido as beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não;

 

            Art. 28 - Fica autorizada à concessão de SUBVENÇÃO ou AUXILIO, às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, bem como devidamente instruídas no que dispõe a Lei n. 13.019 de 31/07/2014 nas áreas de Saúde, Educação, Esportes/Cultura e Assistência Social, conforme Legislação vigente, devidamente autorizado por Instrumento Jurídico e Ato Legal e Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

 

Seção IV – Da Execução Orçamentária/Cumprimento das Metas

 

Art. 29 – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

 

§ 1º - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

 

§2º - As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se apresentarão em metas mensais.

 

§3º - A programação financeira e o cronograma de desembolso poderão ser modificados segundo o comportamento da execução orçamentária.

 

 

Art. 30 - A execução orçamentária e financeira identificará, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos Precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de pagamento de Sentenças Judiciais e as medidas previstas na Emenda Constitucional 99/2017. 

 

Art. 31 – Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão equivalente na Casa Legislativa Municipal, em conformidade com o § 4º do art. 9 da Lei Complementar 101/2000.

 

            Art. 32 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

 

 

            § 1º:- Os critérios fixados nesta Lei serão autorizados pelo Executivo Municipal atendendo os incisos seguintes:

 

I - Redução de concessão de diárias, estabelecendo como regra o ressarcimento de despesas no período de limitação de empenho;


II - Suspensão da execução de horas extras, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante.

III - Suspensão de novos convênios, exceto convênios na área da saúde e educação, autorizado pelo Prefeito Municipal e devidamente justificado;


IV - Redução de despesas com manutenção de automóveis, ônibus, caminhões, máquinas e equipamentos, sendo que as ordens de compra deverão ser autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal ou a quem ele delegar competência expressa;


V - Suspensão de aquisição de material permanente, exceto casos de extrema necessidade, devidamente justificadas;


VI - Redução de auxílios em geral, exceto na área da saúde em casos de estado de vulnerabilidade social, comprovada;


VII - Redução de ligações telefônicas, com a concentração de ligações telefônicas através da central, redução de consumo de energia elétrica e despesa de correios;


VIII - Redução de despesas com eventos e festividades culturais esportivas e recreativas;


IX - Redução nas despesas com material de expediente;

 

X – Suspensão da execução de serviços particulares pelos Departamentos de Obras, Trânsito, Agricultura e Proteção ao Meio Ambiente, exceto as previstas em Lei especifica, autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal;


XI - Redução de viagens com ônibus e veículos de propriedade do município;

 

XII – Cancelar imediatamente atividades que não são de caráter emergencial e de necessidade pública;


XIII - Ficam suspensos de forma temporária:

 

a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente contratadas;


b) novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações, convocações para regime especial e contratações de estagiários, ressalvados as situações de necessidade excepcional prévia e devidamente justificada;


c) novos afastamentos ou cedências de servidores, com ônus para o Município, para Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais;


d) concessão de novas gratificações;

e) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;


f) concessão de férias que importem em conversão financeira de parte de sua duração.


            §O disposto no artigo anterior não se aplica aos valores vinculados, desde que haja disponibilidade financeira para a sua cobertura.

 

            § 3º  Não será objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 33 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado à legislação pertinente;

 

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação pertinente;

 

III – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto até o limite de 15% (quinze por cento) do total do orçamento das despesas da administração direta e indireta na forma da legislação em vigor;

 

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro de uma mesma categoria de programação até o limite de 10% (dez por cento), sem prévia autorização legislativa, como previsto no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;

 

V - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

 

VI – Transpor, remanejar ou transferir de uma mesma fonte de recursos conforme determina o controle das fontes pela Portaria Conjunta nº. 2, de 08 de agosto de 2.007 da Secretaria do Tesouro Nacional não sendo considerado para limites determinados no item III, e

 

VII – Abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, se necessário, nas dotações do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB até o limite necessário aos repasses efetuados, nos termos da legislação vigente.

 

VIII – Objetivando atender, afora o disposto no Inciso III, ao pagamento:

a)    De pessoal, ativo e inativo e seus encargos sociais;

b)    De juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município,

c)    Da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público- PASEP;

d)    De precatórios e sentenças judiciais;

e)    De despesas vinculadas a convênios firmados com a União e com Estado, no limite da receita arrecadada;

f)     De repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação, assistência social, programas de infraestrutura urbana e rural e de transportes;

           

            Art. 34 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, até 25% para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 1º - Do percentual determinado no caput, 60% (sessenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pela anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei nº 4.320, de 1964.

 

§ 2º - Do percentual determinado no caput, 40% (quarenta por cento) estarão vinculados a créditos suplementares financiados pelo superávit financeiro de exercícios anteriores, excesso de arrecadação ou por operações de crédito, tudo conforme artigo 43, § 1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.

 

Seção V – Da Reserva de Contingência

 

Art. 35 - A Reserva de Contingência será destinada ao atendimento de passivos contingentes, de outros riscos fiscais e de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 36 - O montante da reserva de contingência será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, assim distribuídos:

 

            I) Para Riscos Fiscais, conforme Anexo de Riscos Ficais que acompanha a presente Lei;

 

            II) Para Forçar Superavit Financeiro afim de reduzir a Divida liquida de curto prazo;

 

III)  Para Proteger  Superavit do RPPS – Regime Próprio de Previdencia Social.

 

            Parágrafo único - Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade prevista, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertu­ra de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto 42 da Lei nº 4.320/64 e no último quadrimestre do exercicio.

 

                                                 

 

 

Seção VI – Das Despesas com Pessoal

 

Art. 37 - As despesas com Pessoal da Administração Direta e obedecerão às disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Complementar n. 101/2000.

 

§ 1º - O aumento de remuneração além dos índices inflacionários a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração a criação de cargos ou alteração de estrutura Administrativa Direta inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévias dotações orçamentárias, suficientes para atender às projeções de despesas e os acréscimos dela decorrentes, até o final do exercício de acordo com o disposto no caput.

 

§ 2º - Observado o disposto no “caput” deste artigo, a Administração Municipal promoverá a admissão de pessoal necessário à movimentação de seus serviços através de concurso público ou mediante contrato, conforme o caso, na forma da lei.

 

§ 3º - Os recursos necessários ao atendimento da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos previsto no inciso X art. 37 da Constituição Federal, constarão da Lei Orçamentária Anual em categoria de programação específica, observando o limite do art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000.

 

§ 4º - As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o artigo 169 parágrafo 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n. 101/2000.

 

§ 5º - As despesas com pessoal do Município ficam vinculadas ao limite estabelecido no art. 19 da Lei Complementar n. 101/2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, sendo este percentual repartido em 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder Executivo e 6% (seis por cento) para o poder Legislativo conforme artigo 20, inciso III da mesma lei Federal.

 

Art. 38 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de seus duodécimos com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

 

Art. 39 - Na verificação do atendimento ao limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:

 

I.       De indenização por demissão de servidores ou empregados;

 

II.      Relativas a incentivos à demissão voluntária;

 

III. Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV. Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, cuja sessão não é remunerada;

 

V. Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração;

 

VI. Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira entre os diversos Regimes de Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana e das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; e,

 

VII. Outras deduções decorrentes por decisões de Atos Legais Constitucionais e das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo Único - Entende-se como receita corrente líquida, para efeito de limite da despesa, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e Indireta proveniente das Autarquias e Fundações Públicas, excluídas as duplicidades.

 

Seção VII – Do Controle das Despesas Total com Pessoal

 

Art. 40 - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

 

I.  As exigências dos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1.º do art. 169 da Constituição;

 

II. O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000.

Art. 41 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Art. 42 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:

 

I.  Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título salvo, os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;

II. Criação de cargo, emprego ou função;

 

III. Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

 

IV. Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e

 

V. Contratação de hora extra.

 

Art. 43 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outras, as seguintes providências:

 

I.  Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária;

 

II. Redução de até 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;

 

III. Exoneração dos servidores não estáveis; e

 

IV. Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

 

           Parágrafo Único - O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.

 

Seção VIII – Da Dívida e do Endividamento Municipal

 

Art. 44 - A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de Leis, Contratos, Convênios e Tratados, de realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento e os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

 

Art. 45 - A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de Mútuo, Abertura de Crédito, Emissão e aceite de Título, Aquisição financiada de Bens, Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços, Arrendamento Mercantil e Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

 

Parágrafo Único - Equipara-se à operação de crédito, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.

 

Art. 46 - A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.

 

Seção IX – Dos Limites da Dívida Pública Municipal

 

Art. 47 - Os limites para o montante da dívida consolidada ou fundada, das operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

 

Art. 48 - A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

 

Art. 49 - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

 

 

 

Seção X – Da Recondução da Dívida Pública Municipal aos Limites

 

Art. 50 - Caso a dívida consolidada ou fundada, bem como as operações de crédito internas e externas do Município, ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre, deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.

 

Art. 51 - No período em que perdurar o excesso, o Município:

 

I. Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

 

II. Deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.

 

Art. 52 - Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas aos limites estabelecidos, enquanto ainda perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado.

 

 

Seção XI – Das Disponibilidades de Caixa e Bancos

 

Art. 53 - As disponibilidades de caixa e bancos do Poder Executivo, inclusive contas vinculadas provenientes de convênios e outros deverão ser aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira conforme determina a legislação pertinente à matéria.

 

Seção XII – Da Preservação do Patrimônio Público

 

Art. 54 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos.

 

Art. 55 - A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital.

 

Art. 56 - O ato de desapropriação de imóveis urbanos, somente poderá ser feito com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, ou será considerado nulo de pleno direito.

 

Seção XIII – Da Transparência na Gestão Fiscal

 

 

Art. 57 - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal obedecerão aos preceitos da Lei Complementar 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e são:

 

I.              O Plano Plurianual;

 

II.            A Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III.           A Lei Orçamentária Anual;

 

IV.          As Prestações de Contas com seus Pareceres Prévios;

 

V.            O Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

 

VI.          O Relatório de Gestão Fiscal.

VII.         Relatórios das receitas e despesas executadas e disponibilidade financeira.

 

 

Art. 58 - A transparência na Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dando plena divulgação no site Oficial de Prefeitura Municipal.

 

Art. 59 - As contas apresentadas pelo Poder Executivo e Legislativo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

 

Art. 60 - Os instrumentos de transparência na gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acessos públicos.

 

Seção XIII – Das Metas e das Prioridades da Administração Pública Municipal

 

Art. 61 - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 serão observadas na elaboração e na execução da LOA - Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais, PPA - Plano Plurianual do Município, observados os objetivos de longo prazo, devendo priorizar, especialmente, as ações voltadas para os desenvolvimentos:

 

 

I.       Econômico;

 

II.      Administrativo;

 

III.     Social;

 

IV.    Da Saúde;

 

V .   Educacional;

 

VI.    Alimentar;

 

VII. Cultural;

 

VIII.Urbanístico;

 

IX.De Saneamento;

 

X.De Meio Ambiente;

XI .  De Agricultura;

 

XII.De Rodovias;

 

XIII.De Esportes e Lazer; e

 

XIV. Previdenciário.

 

CAPITULO IV

 

 

DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS PARA O EXERCÍCIO

 

Art. 62 – A descrição dos programas governamentais, metas e custos para o exercício 2025 que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.

 

CAPITULO V

 

DAS UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO

PROGRAMA GOVERNAMENTAL

 

 

Art. 63 – A descrição das unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2025 deverá obedecer à disposição constante do Anexo que integra e acompanha esta Lei.

                                                 

CAPITULO VI

 

DOS DEMONSTRATIVOS DE METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 64 – As Metas Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2025 serão descritas na forma de demonstrativos e deverão obedecer às disposições constantes dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

 

Art. 65 – Os Riscos Fiscais do programa governamental para o exercício que servirá de base para a elaboração do Orçamento Programa do Município de Ibaté para o exercício financeiro de 2025 serão descritos na forma de demonstrativo e deverá obedecer à disposição constante dos Anexos que integram e acompanham esta Lei.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações nos anexos presentes a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que respeitar às ações e metas programadas para o período abrangido, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento na demanda por recursos orçamentários.

                                                 

 

CAPITULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 - O Município fica autorizado a buscar, junto à União e ao Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.

 

 

Art. 67 - A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência na gestão fiscal.

 

Art. 68 - A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

 

Art. 69 - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Câmara Municipal, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição e enquanto perdurar a situação será suspenso à contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido e para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, sendo dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas o atendimento dos resultados.

 

Art. 70 - O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Ibaté no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 71 – Constarão do projeto da Lei Orçamentária Anual os seguintes dispositivos:

 

I.  As normas obrigatórias da Lei Federal n. 4320/1964;

 

II. As normas obrigatórias da Lei Complementar n. 101/2000 e suas alterações posteriores.

 

III. A fixação de fração mínima da receita corrente liquida, para atender despesas concernentes à proteção à criança e ao adolescente, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA) e Comunicado SDG nº 8, de 2011, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado;

 

IV.Ações programáticas para gastos sujeitos a limites ou vulneráveis à desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesa.

 

Art. 72 - O Projeto da Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 73 - O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá baixar normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

Art. 74 – O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal de Ibaté – IPREI, encaminharão ao Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, toda a movimentação contábil e financeira do mês anterior, para fins de consolidação no orçamento programa do município em atendimento a Portaria STN n. 339/2001 e Lei Complementar n. 101/2000.

 

Art. 75 – Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.

 

Art. 76 – Ficam alterados com base nesta Lei, os Anexos do Plano Plurianual – PPA para o exercício de 2025, aprovado pela Lei Municipal nº 3320/2021 e suas alterações.

Art. 77 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ibaté, 26 de abril de 2024.

 

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

PROCESSO CM. Nº 097/2024, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

PROJETO DE LEI Nº 024

De 20 de maio de 2.024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, ATRAVÉS DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: -

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar através do Superávit Financeiro, no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), provenientes dos recursos oriundo do FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinados para atender despesas de custeio, visando promover o bem-estar, proteção integral e a participação ativa das crianças e adolescentes na comunidade.

 

Parágrafo Único – As despesas relativas ao Crédito Adicional de que trata este artigo, terá a seguinte classificação orçamentária:

        

Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso I Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

 

Artigo 3º - Fica o poder executivo autorizado a remanejar por decreto de uma categoria econômica para outra, prevista no parágrafo único do artigo 1º e suplementar até o limite necessário de arrecadação de receitas de juros de aplicação financeira dos recursos recebidos para finalizar a execução financeira do objeto estabelecido nesta Lei.

 

Artigo 4º - Ficam alteradas nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

 

Artigo 5º - Fica revogada em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 3.580, de 15 de fevereiro de 2.024.

 

Artigo 6º -  Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Ibaté/SP, 20 de maio de 2024.

 

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 098/2024, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 025

De 20 de maio de 2.024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

 

“ALTERA O ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.175, DE 30 DE OUTUBRO DE 2.019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito Municipal de Ibaté, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Artigo 39 da Lei Complementar nº 3.175, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 39 - Fica estabelecido que as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo/emprego efetivo, e os cargos em Comissão a serem preenchidos por servidores de carreira ambos no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), conforme previsão do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e do artigo 115, inciso V da Constituição do Estado de São Paulo”.

 

Art. 2º. A presente Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o artigo 1º, da Lei Complementar nº 3.206, de 27 de fevereiro de 2020, podendo, ainda, ser regulamentada por Decreto no que couber.

 

 

 

Ibaté, SP, 30 de abril de 2024.

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

PROCESSO CM. Nº 099/2024, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

PROJETO DE LEI Nº 026

De 22 de maio de 2.024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ATRAVÉS DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE IBATÉ EXERCÍCIO DE 2024, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.320.000,00 (três milhões e trezentos e vinte mil reais), destinados para atender as despesas discriminadas no ANEXO I desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:



Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei no valor no valor de R$ 3.320.000,00 (três milhões e trezentos e vinte mil reais), estão em conformidade com a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, artigo 43, parágrafo 1º, inciso II “Excesso de Arrecadação” apurado no primeiro quadrimestre de 2024.

  

Artigo 3º - Ficam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

 

Artigo 4º - Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


Ibaté, 22 de maio de 2024.

 

 

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I



Ibaté/SP, 22 de maio de 2024. 

 

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

PROCESSO CM. Nº 100/2024, DE 23 DE MAIO DE 2024

 

PROJETO DE LEI Nº 027

De 22 de maio de 2.024

(De Autoria do Executivo Municipal)

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO ANUAL 2024, DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 4.320/1.964”.

JOSÉ LUIZ PARELLA, Prefeito do Município de Ibaté, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 63, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaté, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ibaté autorizada a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), destinados para atender despesas de Educação Básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do crédito adicional de que trata este artigo, contará com a seguinte classificação analítica da despesa orçamentária, a saber:


Artigo 2º - Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o artigo 1º desta Lei, no valor no valor de R$ 1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais), correrão por conta da anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias vigentes.


Artigo 3º - Ficam alterados nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, os anexos das leis que aprovaram o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.

 

Artigo 4º - Esta Lei o entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 


Ibaté/SP, 22 de maio de 2024

 

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I




Ibaté/SP, 22 de maio de 2.024

 

JOSÉ LUIZ PARELLA

Prefeito Municipal

 

 

EXPLICAÇÃO PESSOAL:

MANIFESTAÇÃO DE VEREADORES (A):

Manifestação dos (a) Vereadores (a) sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

ENCERRAMENTO DA SESSÃO:

Encerramento da sessão pelo Presidente da Câmara.      

 

Ibaté, 24 de maio de 2024.

 

 

 

HORACIO CARMO SANCHEZ

Presidente

 




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